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Pedreiros: veja as regras para aposentadoria

13 de janeiro de 2021
em Noticias

Após a Reforma da Previdência, muitos setores sofreram influência, tanto positiva, quanto negativa. Foram criadas novas regras, novas ferramentas e, algumas delas demandam até um planejamento melhor da aposentadoria para que não se tenha prejuízo.

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De acordo com as novas regras, quando uma aposentadoria é bem planejada, ela pode aumentar de valor consideravelmente, podendo ser pago pelo INSS ao beneficiário um valor de até 40% a mais.

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Então, quando de fala em aposentadoria, muitas pessoas desconhecem as principais regras e acabam se prejudicando, especialmente os profissionais do ramo da construção civil, que foi muito afetado com a Reforma Previdenciária.

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A maior parte desses profissionais são expostos diariamente a agentes nocivos, tais como:

  • Ruídos;
  • Vibrações;
  • Calor;
  • Umidade;
  • Agentes químicos dos mais diversos, como álcalis cáustico, poeiras tóxicas e outras substâncias altamente prejudiciais.

Consequentemente, os profissionais que exercem suas funções e atuam nessa área possuem o direito assegurado da aposentadoria especial, oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS.

Requisitos Antes da Reforma

Antes que a Reforma da Previdência entrasse em vigor, no ano de 2019, era preciso possuir no mínimo 25 anos de contribuição para a Previdência Social, atuando nas funções como pedreiro. Após completar esse requisito, já não se fazia mais necessário que o contribuinte completasse a idade mínima para requerer o benefício, e o cidadão poderia se aposentar com o valor integral, ou seja,  de 100% somando a média dos últimos salários.

Requisitos após a Reforma da Previdência

No entanto, após vigorar a Reforma Previdenciária, as regras mudaram, e, atualmente, o trabalhador precisa preencher os 25 anos de contribuição para a Previdência Social e possuir 60 anos de idade. O que também sofreu influência é o valor do benefício, que não será mais integral.

Com essas mudanças, o contribuinte precisará trabalhar mais e receber menos.

No entanto, existem algumas exceções para driblar essas novas regras. Ou seja, há meios para requerer a aposentadoria estando dentro das regras antigas, nomeado de direito adquirido, veja abaixo.

Possibilidade de querer a aposentadoria dentro das regras antigas

Em casos em que o segurado já tiver completado os 25 anos atuando como pedreiro até a data em que entrou em vigor as regras da Reforma da Previdência, ele ainda conseguirá requerer a aposentadoria, se preencher as regras antigas.

OBS: Data da reforma da previdência 12 de novembro de 2019

Vale salientar que, nesta regra específica, o contribuinte não irá necessitar cumprir a idade mínima e ainda receberá o valor do benefício de forma integral do benefício, de acordo com as regras anteriores.

E existem também as regras de transição, essas regras têm o objetivo de amenizar os impactos causados pela reforma aos trabalhadores que já estavam prestes a se aposentar.

Regras de transição

Para que o contribuinte consiga fazer parte das regras de transição, os requisitos que deverão ser preenchidos serão de no mínimo 25 anos de contribuição para a Previdência Social e 86 pontos. Essa pontuação de 86 se refere a soma do tempo de contribuição e da idade.

Sendo assim, se este profissional que atua no ramo da construção civil e exerce função de pedreiro ingressou na atividade antes mesmo da Reforma da Previdência, e ele não possuía direito adquirido, então, ele necessitará de no mínimo 25 anos contribuindo com a Previdência Social, exercendo atividade e 86 pontos.

Exposição ao agente nocivo a saúde

Muitas pessoas não sabem se é preciso comprovar que o cidadão sofreu exposição ao agente nocivo. Segundo ampara a Lei 9.032 de 1995, é necessário efetuar a comprovação da exposição, que poderá ser feita através de documentação apropriada.

PPP

A sigla PPP quer dizer Perfil Profissiográfico Previdenciário, e serve para fazer a comprovação da exposição. Para ser aceito, é necessário apresentar este documento, o mesmo precisa ser emitido pelo contratante imediatamente após o desligamento do funcionário.

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