A perícia é uma prova técnica indispensável, que deve se constituir em uma avaliação completa e criteriosa, o que vem a incluir a apresentação e a qualificação do paciente, as respostas aos requisitos tomando como base todos os documentos que foram apresentados, assim como os prognósticos da doença, pois ao contrário, a perícia não virá a cumprir a sua finalidade original.
Foi esse o entendimento do juízo da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (RJ) para manter a capacidade laboral de uma trabalhadora em específico. Porém, os julgadores reconheceram, em partes, o direito da autora de receber o Auxílio Doença até o dia da perícia judicial em que se constatou a sua capacidade para o trabalho.
Na referida ação, a trabalhadora defende que o perito do INSS “não se atentou em analisar minuciosamente o histórico da parte autora, bem como os documentos apresentados e as informações fornecidas. Ademais, desde a descoberta da sua enfermidade, não houve melhoras e não há probabilidade de cura“.
O juiz Guilherme Bollorini Pereira, que é o relator do caso, considerou provas nos autos do processo que comprovam a incapacidade laboral da trabalhadora no período anterior ao que foi realizada a perícia judicial.
“O perito expressamente considera o histórico médico da parte autora, assim como os documentos trazidos para situar a sua condição de saúde e concluir que não havia incapacidade para o trabalho habitual por ocasião da realização do exame“, assinalou o juiz.
Diante disso, o magistrado votou pela condenação do INSS para restabelecer o benefício do Auxílio por Incapacidade Temporária pelo período anterior ao em que a perícia judicial foi realizada.
Os valores das parcelas atrasadas precisam ser corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) até o mês de dezembro de 2021. Por sua vez, os pagamentos posteriores, também devem ser corrigidos, mas pelo SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), de acordo com a previsão que se encontra expressa no 3º artigo da Emenda Constitucional de nº 113, publicada em 9 de dezembro de 2021.