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INSS: Veja o que mudou em relação a pensão por morte

4 de novembro de 2021
em Noticias

O INSS é um seguro social pelo qual o trabalhador paga mensalmente para ter direito ao recebimento de benefício desde o nascimento, como o salário maternidade, até a morte, no caso da pensão por morte do INSS.

A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que vier a falecer, cujo benefício pode ser fruto da aposentadoria, que este recebia, ou do segurado que ainda não era aposentado e veio a falecer.

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Pensão por morte em 2022

A reforma da previdência alterou drasticamente o cálculo da pensão por morte, prejudicando a vida dos dependentes do segurado, que veio a falecer após 13 de novembro de 2019.

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O direito de obter a pensão por morte do INSS é o mesmo, isso não teve alteração, sendo pago aos dependentes do falecido, se este possuía qualidade de segurado no momento do óbito ou já era aposentado.

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Pedido de pensão por morte em 2022

Veja abaixo os três requisitos da pensão por morte do INSS:

  • Falecimento do titular;
  • Qualidade de segurado do titular (o titular tem que estar com o INSS em dia);
    Dependência (somente os dependentes do titular podem pedir a Pensão por Morte);

De acordo com as regras, a pensão por morte em regra não necessita de carência, nem mesmo o tempo de contribuição. Não existe um período mínimo que o falecido segurado tinha que ter contribuído para seus dependentes receberem sua pensão.

Porém, de acordo com as regras, existe um critério para duração da pensão por morte para cônjuges e companheiros. Ou seja, se o falecido não tiver contribuído por, pelo menos 18 meses, a esposa/marido só vai receber por 4 meses a pensão por morte do INSS.

Será vitalícia a pensão por morte do INSS desde que:

  • O segurado falecido tinha mais de 18 meses de contribuição;
  • O dependente ter 45 anos, ou mais, na data do falecimento do titular;
  • O casamento, ou união, tiver mais de 2 anos;

Veja abaixo o texto da legislação que estabelece a idade e os prazos de recebimento da pensão por morte para dependentes com menos de 45 anos:

Lei n. 8.213/1991, art. 77. §2º O direito à percepção da cota individual cessará: […]

V – para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Porém, a partir de 1º de janeiro de 2021, começou a valer a Portaria ME n. 424, de 29 de dezembro de 2020, que fixou os novos critérios etários dos(as) cônjuges ou companheiros(as) beneficiários(as) da pensão por morte:

Art. 1º. O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Cálculo da pensão em 2022

Com a mudança que ocorreu, foi na forma de cálculo, isso sim trouxe prejuízo aos dependentes que irão receber a pensão por morte. Para óbitos ocorridos até 13 de novembro de 2019, data da reforma da previdência, o cálculo era integral (100%).

O coeficiente já existia com aplicação em razão do número de dependentes, ou seja, 50% mais 10% a cada dependente. Por exemplo, se o marido falece e deixa esposa e um filho menor de idade, a pensão será de 70%.

Agora, o que não existia são outros 2 fatores que prejudicam o valor da pensão por morte:
1 – Não se exclui mais os 20% menores salários de contribuição;
2 – Existe um coeficiente redutor aplicado a quem não era aposentado e veio a falecer, sendo ele iniciado em 60% mais 2% a cada ano contribuído, à partir de 15 anos de serviço para as mulheres e 20 anos de serviço para os homens.
Exemplo: Se o marido veio a falecer, ele não era aposentado, e tinha 30 anos de contribuição. Será aplicado o coeficiente de 60% mais 20% (em razão dos 10 anos além dos 20 anos iniciais), sendo o benefício de 80%.

Pensão por morte e o acúmulo de benefícios

Para este caso haverá mais um redutor, pois o beneficiário irá receber a de maior valor e a de menor valor será escalonada pelo número de salários mínimos.

Do benefício de menor valor, o beneficiário irá receber um valor que pode variar de 10% a 100% do benefício, contados conforme o estabelecido nas regras da previdência, conforme explicado abaixo:

a) 100% de um salário mínimo. Ou seja, se o benefício menos vantajoso é de um salário mínimo, ele não sofrerá nenhuma redução.
b) 60% do que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos. (Se o segundo benefício tiver um valor que varia entre um e dois salários mínimos, o beneficiário recebe 60% deste valor).
c) 40% do que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos
d) 20% do que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos
e) 10% do que exceder quatro salários mínimos
Portanto, você poderá receber a sua aposentadoria e também a pensão por morte do INSS.

Dependente deficiente ou incapaz recebe a pensão por morte de forma integral

Se o dependente (ou um deles) é incapaz ou deficiente não haverá a redução do coeficiente pelo número de dependentes. Àquele redutor de 50% mais 10% por dependente não será aplicado para inválido ou deficiente pelo prazo que durar a sua deficiência ou incapacidade.

De acordo com as regras, a pensão por morte será integral nesta fase de cálculo, ou seja, de 100%. Para filhos, esposa ou dependente inválido ou deficiente a pensão por morte vai durar durante até cessar a sua invalidez ou deficiência, não importando a idade do dependente.

Pensão por morte do INSS para filho maior de 21 anos

Existe um mito de que se o filho que recebe pensão por morte do pai estiver estudando, em faculdade, a pensão não irá cessar quando ele fizer 21 anos, mas tal informação é um mito, pois ela irá cessar.

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