Auxílio Emergencial passa por últimos ajustes para pagamento

De acordo com o comunicado do presidente Jair Bolsonaro, a equipe econômica está fazendo os últimos ajustes na Medida Provisória para que seja assinada pelo Executivo a liberação de mais parcelas dessa terceira rodada do auxílio emergencial.

O texto prevê que o valor médio para o pagamento será de R$ 250, entretanto, esse valor pode variar entre R$ 175 e R$ 375, de acordo com a composição familiar. O benefício vai atender basicamente o exemplo do Bolsa Família, em que, cada valor estabelecido será considerando o número de residentes da mesma casa.

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Por exemplo, se uma pessoa vive sozinha, se enquadra na condição de baixa renda, está inscrito no Cadastro Único, não possui renda e já recebeu o auxílio em 2020, o valor a ser pago é de R$ 175.

Entretanto, se a pessoa que recebeu o benefício em 2020, vive em uma residência com mais pessoas e não possui renda, o valor a ser pago é de R$ 250, o valor médio disponibilizado, de acordo com Bolsonaro.

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Seguindo exemplo do ano passado, no caso de mães chefes de família, previamente inscritas e reconhecidas como responsáveis familiares através do CadÚnico, o valor disponibilizado a elas deverá ser de R$ 375.

Parcelas dessa nova rodada

De acordo com integrantes do governo, ao todo, serão beneficiadas pelo auxílio mais de 54 milhões de pessoas, e o orçamento federal para o benefício é de R$ 44 bilhões. Um valor expressivamente mais baixo do que o que foi investido em 2020, que atendeu mais de 68 milhões de cidadãos e custou aos cofres públicos mais de R$ 300 bilhões.

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O número total de parcelas que o governo prevê o pagamento será de 4, no entanto, a primeira parcela não garante ao beneficiário que ele seguirá recebendo as outras 3 residuais. Isto porque, o governo pretende utilizar diversos serviços de bancos de dados internos e externos a fim de fazer uma verificação constante para constatar se o cidadão se alinha com os requisitos de concessão do benefício.

O texto da medida provisória que seguiu para o Congresso Nacional prevê que: “Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos”.

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Isto é, se um beneficiário do auxílio consegue um emprego formal, com registro em carteira, na modalidade CLT, ele já não fará mais jus ao recebimento das parcelas, e, não se alinhando aos critérios de concessão do benefício, não será mais elegível para as próximas parcelas que ainda restariam.

Quem recebeu indevidamente em 2020 precisará devolver

Em 2020, em virtude da urgência necessária que obrigada o governo a liberar apressadamente o benefício, se tornou inevitável que algumas pessoas recebessem as parcelas, ainda que não se alinhassem com as regras de concessão.

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Devido a falta de tempo para ter uma melhor organização, os dados que foram analisados pela empresa Dataprev não puderam ser estudados com calma, já que, qualquer reanálise ou atualização no sistema poderia gerar uma espera ainda maior da população para receber o pagamento e isso causaria mais atraso e comprometimento do calendário do programa.

Em decorrência disso, o governo pretende analisar mensalmente quem está recebendo nessa nova rodada, a fim de evitar prejuízos com pessoas inelegíveis ao benefício.

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Segundo o governo federal e o ministério da cidadania, os seguintes grupos de pessoas precisarão devolver o benefício caso recebam de maneira equivocada.

Penalidade para quem não devolver o benefício

De acordo com a legislação, não devolver o valor recebido indevidamente é crime previsto na constituição, veja o que diz a lei.

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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