MP autoriza adiamento do pagamento do FGTS

Com a edição e publicação da Medida Provisória n° 1.045, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi submetido a um novo regramento. Isso porque o Governo Federal autorizou a suspensão de pagamento das parcelas devidas pelos empregadores ao referido fundo de garantia.

Trata-se de mais uma medida que busca amenizar os impactos da covid-19 no território brasileiro, sobretudo no que se refere à economia, com o intuito de desonerar a folha de pagamento sob responsabilidade dos patrões e garantir a manutenção do vínculo de emprego ao máximo possível de brasileiros.

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De acordo com o previsto na medida provisória, haverá a possibilidade do empregador ficar sem repassar ao fundo de garantia a parcela contributiva de seu empregado por um período de até quatro meses.

Desse modo, a título de exemplo, caso uma empregadora deseje, não precisará pagar o FGTS de seus funcionários em maio, procedendo ao recolhimento apenas depois do decurso de quatro meses. A ideia é que, durante esse tempo, as empresas consigam amenizar os buracos em seus caixas, retomando o pagamento quando houver reequilibrado as próprias contas.

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O Governo Federal fez questão de explicar a regra para que empregados não pensem que sofrerão prejuízos decorrentes da implantação dessa medida. Vale ressaltar que continuará a obrigação do empregador depositar no fundo de garantia 8% da remuneração de seu empregado.

O que a medida criou foi apenas a possibilidade desse depósito ocorrer em momento posterior, com a economia andando a passos mais largos. Vale lembrar que, mesmo em caso de demissão, permanece a obrigação de restituição dos valores.

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Assim, caso demitido o funcionário dentro desse período, as parcelas atrasadas do FGTS deverão ser pagas juntamente com as demais verbas rescisórias, tais como saldo de salário, férias proporcionais, entre outros, inclusive seguro desemprego.

O empregador deve ser atentar ao fato de que o pagamento do período acumulado que foi atrasado deverá ocorrer de forma parcelada. Nesse parcelamento serão excluídos os acréscimos de juros e demais multas.

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No entanto, caso o trabalhador seja demitido durante o período de atraso, não será possível pagar o FGTS de maneira parcelada, sendo necessária a sua quitação em parcela única. Trata-se de mais uma forma do poder público influenciar na manutenção dos vínculos de emprego.

STF prestes a julgar correção monetária do FGTS

Outra discussão que tem se tornado o centro das atenções no que se refere ao FGTS é quanto ao índice de correção monetária que a ele deve ser aplicado. Ao que tudo indica, no próximo dia 13 de maio essa discussão chegará ao plenário do Supremo Tribunal Federal – STF.

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Cabe destacar que a decisão a ser tomada poderá afetar não apenas aos titulares de contas ativas do fundo de garantia, mas também aos titulares de contas inativas.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 5.090/2014, apresentada pelo Partido Solidariedade, afirma que os índices de correção monetária utilizados anualmente no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço são inconstitucionais, uma vez que há anos ficam abaixo da inflação, de modo que não há manutenção do poder de compra do valor depositado no fundo, configurando, portanto, violação ao direito de propriedade.

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O índice utilizado é a Taxa Referencial – TR, que é acrescido ao índice de remuneração fixa de 3% ao ano. Além disso, há uma taxa de juros financiada pelo Banco Central – BC. O problema é que, ainda que se juntem todos esses rendimentos, o valor fica abaixo do percentual da inflação.

Essa situação ocorre porque desde 2017 a TR está zerada, ficando o rendimento anual do FGTS restrito apenas à remuneração fixa de 3% e aos juros. A informação é problemática, segundo os especialistas, porque, de acordo com o INPC, um dos indicadores oficiais de preços do IBGE, a inflação atual está em 7%. O resultado disso, claro, é uma progressiva diminuição do poder de compra do valor acumulado no fundo de garantia do trabalhador.

A ideia é que, com a decisão do STF, a TR não seja mais utilizada para correção monetária dos valores depositados, adotando-se algum índice compatível com o crescimento inflacionário. O principal candidato é o INPC.

Cabe destacar que a ideia não é fazer o dinheiro da conta ganhar valor excessivamente ao longo do tempo, mas tão somente evitar desvantagem em relação ao aumento dos custos de vida.

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