Pensão por Morte de Cônjuges ou Companheiros terão novas regras a partir de 1º de janeiro, veja quais são

Governo Federal (foto www.gov.br)

De acordo com a Portaria publicada na edição de 30 de dezembro, do Diário Oficial da União, haverá novos prazos de recebimento de pensão por morte de cônjuges ou companheiros.

Novos prazos de pensão por morte de cônjuges e companheiros

Conforme Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2021, as regras para recebimento de pensão por morte terão mudanças, veja abaixo:

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Para óbitos ocorridos a partir de janeiro de 2021, o tempo de recebimento será de acordo com as seguintes faixas etárias:

Tempo de contribuição

A pensão será concedida se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais e, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da união estável.

Mudanças 

A MP foi convertida na Lei nº 13.135/15, que trouxe as regras abaixo relacionadas:

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Novas Regras

As novas regras valerão apenas para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Para óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, continuam valendo as regras anteriores. Por exemplo, se o segurado faleceu em 20 de dezembro 2020, e sua esposa contava com 44 anos de idade, o pagamento da pensão será vitalício. Se o segurado falecer em 10 de janeiro 2021, e sua esposa contar com 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos.

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Texto da Portaria publicada no DOU de 30 de dezembro de 2020

“O Ministro de Estado da Economia, Substituto, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

Resolve:

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Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

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II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

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IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS”.

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